Eis o que dizem o Código de Direito Canônico (CIC: "Codex Iuris Canonici"), o texto da legislação complementar ao código da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e o Catecismo da Igreja Católica sobre os dias de festa, ou dias santos de guarda, ou dias de preceito. Primeiro, o Código Canônico, seguido da legislação complementar:
"CAPÍTULO I
DOS DIAS DE FESTA
Cânon 1246 - § 1. O domingo, dia em que por tradição apostólica se celebra o mistério pascal, deve ser guardado em toda a Igreja como o dia de festa por excelência. Devem ser guardados igualmente o dia do Natal de Nosso Senhor Jesus Cristo, da Epifania, da Ascensão e do Santíssimo Corpo e Sangue de Cristo, de Santa Maria, Mãe de Deus, de sua Imaculada Conceição e Assunção, de São José, dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo, e, por fim, de Todos os Santos.
§ 2. Todavia, a Conferência dos Bispos, com a prévia aprovação da Sé Apostólica, pode abolir alguns dias de festa de preceito ou transferi-los para o domingo.*
Cânon 1247 - No domingo e nos outros dias de festa de preceito, os fiéis têm a obrigação de participar da missa; além disso, devem abster-se das atividades e negócios que impeçam o culto a ser prestado a Deus, a alegria própria do dia do Senhor e o devido descanso da mente e do corpo.
Cânon 1248 - § 1. Satisfaz ao preceito de participar da missa quem assiste à missa em qualquer lugar onde é celebrada em rito católico, no próprio dia de festa ou na tarde do dia anterior.
§ 2. Por falta de ministro sagrado ou por outra grave causa, se a participação na celebração eucarística se tornar impossível, recomenda-se vivamente que os fiéis participem da liturgia da Palavra, se houver, na igreja paroquial ou em outro lugar sagrado, celebrada de acordo com as prescrições do Bispo diocesano; ou então se dediquem à oração por tempo conveniente, pessoalmente ou em família, ou em grupos de famílias de acordo com a oportunidade."
NOTAS EXPLICATIVAS DO PADRE JESÚS HORTAL AO CÓDIGO [não são normas. São explicações de responsabilidade do Pe. Jesús Hortal]:
"* 1246. O domingo tem uma consideração especial. Por isso, celebra-se em toda a Igreja, sem exceção (cf. Exortação Apostólica do Papa João Paulo II, Dies domini, de 31 de maio de 1998). Os outros dias festivos podem ceder a considerações particulares. Daí as faculdades concedidas às Conferências Episcopais.
No Brasil, por determinação da CNBB, com aprovação da Santa Sé, além dos domingos, são dias festivos unicamente as solenidades de Santa Maria Mãe de Deus (1.º de janeiro), do Corpo e Sangue de Cristo, da Imaculada Conceição (8 de dezembro) e do Natal do Senhor (25 de dezembro); transfere-se ao domingo entre 2 e 7 de janeiro a solenidade da Epifania; transferem-se ao domingo seguinte as solenidades da Ascensão de Nosso Senhor Jesus Cristo, da Assunção de Nossa Senhora, são Pedro e são Paulo e Todos os Santos; não se transfere (mas, como foi dito, não é de preceito) a solenidade de são José.
* 1247. Contra a opinião que se difundiu, um pouco por toda a parte, nos últimos anos, o Concílio não aboliu o preceito dominical (cf. Const. Sacrosanctum Concilium, nn. 56, 106; Decr. Orientalium Ecclesiarum, n. 15; Exortação Apostólica Dies domini, nn. 46-49). A obrigação principal é 'participar' da Missa, não simplesmente 'ouvir', como dizia o velho Código. A abstenção do trabalho se formula agora em termos bem mais flexíveis que antigamente e só enquanto relacionada com a finalidade precípua: a celebração do dia do Senhor.
A Comissão de Reforma rejeitou os pedidos de que o preceito dominical fosse trocado pela obrigação de participar da missa 'uma vez por semana', e de que, nos lugares onde não houvesse missa, ela fosse substituída obrigatoriamente por um culto da Palavra (cf. Communicationes 12, 1980, p. 361). Deu, porém, uma recomendação nesse sentido, no § 2 do cânon seguinte [o 1248]."
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR AO CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
Texto da CNBB
"- Quanto ao cân. 1246, §§ 1 e 2:
São festas de preceito os dias de Natal do Senhor Jesus Cristo, do Santíssimo Corpo e Sangue de Cristo, de Santa Maria Mãe de Deus, e de sua Imaculada Conceição. As celebrações da Epifania, da Ascensão, da Assunção de Nossa Senhora, dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo e a de Todos os Santos ficam transferidas para o domingo, de acordo com as normas litúrgicas.
A festa de preceito de São José é abolida, permanecendo sua celebração litúrgica."
CATECISMO DA IGREJA CATÓLICA
"2187. Santificar os domingos e dias de festa exige um esforço comum. Cada cristão deve evitar impor sem necessidades a outrem o que impediria de guardar o dia do Senhor. Quando os costumes (esporte, restaurantes etc.) e as necessidades sociais (serviços públicos etc.) exigem de alguns um trabalho dominical, cada um assuma a responsabilidade de encontrar um tempo suficiente de lazer. Os fiéis cuidarão, com temperança e caridade, de evitar os excessos e as violências causadas às vezes pelas diversões de massa. Apesar das limitações econômicas, os poderes públicos cuidarão de assegurar aos cidadãos um tempo destinado ao repouso e ao culto divino. Os patrões têm uma obrigação análoga com respeito a seus empregados."
Como se vê, no Brasil, o dia de preceito dedicado a São José foi abolido, para o meu total desconsolo!, mas não a sua Solenidade. Isso não impede que participemos devotamente da missa no dia da sua festa e lhe prestemos o culto e a veneração devidos! Além disso, alguns dias de preceito são transferidos para o domingo. Atenção para a festa da Imaculada Conceição, 8 de dezembro, que não é transferida para o domingo nem é feriado em todas as cidades, e é dia de preceito! Atenção também para o dia 1.º de janeiro, que é dia de preceito, Solenidade de Santa Maria, Mãe de Deus!
Uma observação importante é que a Igreja exige que as nossas atividades e negócios nos domingos e dias de preceito não "impeçam o culto a ser prestado a Deus, a alegria própria do dia do Senhor e o devido descanso da mente e do corpo" (Cânon 1247, CIC). Não se trata apenas de prestar o culto a Deus, embora seja o principal, mas também de preservar a alegria própria do dia festivo e o devido descanso à mente e ao corpo. Por essa razão, receio que não seja a mais acertada a opinião daqueles que sustentam ser permitido fazer penitência nos domingos da Quaresma. É o caso do Padre Paulo Ricardo.
Nenhum domingo é dia penitencial. E o Código de Direito Canônico é muito claro quanto a preservar-se a alegria própria do dia do Senhor. Não estamos falando aqui de pecado, de abster-se de pecar, de gozos ilícitos que deixam uma frustração e pesar no final, mas de alegrias lícitas, que são boas e agradáveis a Deus e aos homens. Assim, quer-me parecer que Dom Henrique Soares da Costa tem posição mais correta do que o Padre Paulo Ricardo a respeito desse tema. Para Dom Henrique, é proibido fazer penitência nos domingos, inclusive nos da Quaresma.
Uma observação importante é que a Igreja exige que as nossas atividades e negócios nos domingos e dias de preceito não "impeçam o culto a ser prestado a Deus, a alegria própria do dia do Senhor e o devido descanso da mente e do corpo" (Cânon 1247, CIC). Não se trata apenas de prestar o culto a Deus, embora seja o principal, mas também de preservar a alegria própria do dia festivo e o devido descanso à mente e ao corpo. Por essa razão, receio que não seja a mais acertada a opinião daqueles que sustentam ser permitido fazer penitência nos domingos da Quaresma. É o caso do Padre Paulo Ricardo.
Nenhum domingo é dia penitencial. E o Código de Direito Canônico é muito claro quanto a preservar-se a alegria própria do dia do Senhor. Não estamos falando aqui de pecado, de abster-se de pecar, de gozos ilícitos que deixam uma frustração e pesar no final, mas de alegrias lícitas, que são boas e agradáveis a Deus e aos homens. Assim, quer-me parecer que Dom Henrique Soares da Costa tem posição mais correta do que o Padre Paulo Ricardo a respeito desse tema. Para Dom Henrique, é proibido fazer penitência nos domingos, inclusive nos da Quaresma.