sexta-feira, 2 de janeiro de 2015

SOBRE O RESPEITO À EUCARISTIA


Diante de tantos abusos que se têm visto, verdadeiras profanações e sacrilégios, contra o Augustíssimo Sacramento da Eucaristia, resolvi divulgar algumas normas redigidas pela Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos e aprovadas pelo Papa João Paulo II. É insuportável ver pessoas assistirem à Missa e, pior!, comungarem, mascando chicletes, seminuas ou batendo papo como se estivessem sentadas num banco de praça.
 
Disse-me uma vez um confessor meu: "qualquer desrespeito para com a Eucaristia é mais grave do que uma guerra, por causa da dignidade da Pessoa ofendida. Na guerra, ofendem-se homens. No desrespeito à Eucaristia ofende-se diretamente a Deus".
 
Aí vão as normas:
 
"90. 'Convém que os fiéis comunguem de joelhos ou em pé, de acordo com o que foi estabelecido pela Conferência dos Bispos' e confirmado pela Sé Apostólica. 'Quando, porém, comungam em pé, recomenda-se que, antes de receber o sacramento, façam a devida reverência, a ser estabelecida pelas próprias normas'.
 
91. Na distribuição da santa comunhão, recorde-se de que 'os ministros sagrados não podem negar os sacramentos àqueles que os pedirem oportunamente, que estiverem devidamente dispostos e que pelo direito não forem proibidos de recebê-los'. Portanto, todo católico batizado, que não esteja impedido pelo direito [obviamente que se exige encontrar-se em estado de graça, isto é, em comunhão com Deus, sem pecado mortal], deve ser admitido à sagrada comunhão. Assim sendo, não é lícito negar a santa comunhão a um fiel pela simples razão, por exemplo, de que ele queira receber a Eucaristia de joelhos ou em pé.
 
92. Embora todo fiel tenha sempre o direito de receber, à sua escolha, a santa comunhão na boca, nas regiões onde a Conferência dos Bispos, com a confirmação da Sé Apostólica, permitiu, se um comungante quiser receber o sacramento na mão, seja-lhe distribuída a sagrada hóstia. Entretanto, cuide-se, com especial atenção, para que o comungante tome a hóstia logo, diante do ministro, de tal modo que ninguém se afaste levando na mão as espécies eucarísticas. Se houver perigo de profanação, não deve ser distribuída a santa comunhão na mão dos fiéis.
 
93. É preciso que se mantenha o uso da patena para a comunhão dos fiéis, a fim de evitar que a sagrada hóstia ou algum fragmento dela caia.
 
94. Não é permitido aos fiéis 'pegarem por si e muito menos passarem entre eles de mão em mão' a sagrada hóstia ou o cálice sagrado. Além disso, a esse respeito, deve ser abolido o abuso de os esposos, durante a missa nupcial, distribuírem reciprocamente a santa comunhão.
 
95. O fiel leigo 'que já recebeu a santíssima Eucaristia, pode recebê-la novamente no mesmo dia, somente na celebração eucarística em que participa, salvo a prescrição do cân. 921, § 2'.
 
96. Deve ser desaprovado o uso de distribuir, contrariamente às prescrições dos livros litúrgicos, à maneira de comunhão, durante a celebração da santa missa ou antes dela, hóstias não-consagradas ou qualquer outro material comestível ou não. De fato, tal uso não se concilia com a tradição do rito romano e traz consigo o risco de gerar confusão entre os fiéis quanto à doutrina eucarística da Igreja. Se em alguns lugares vigora, por concessão, o costume particular de benzer o pão e distribuí-lo após a missa, convém fazer com grande cuidado uma correta catequese sobre tal gesto. Por outro lado, não devem ser introduzidos costumes semelhantes, nem jamais utilizadas para tal escopo hóstias não-consagradas.
 
[...]
 
104. Não seja permitido que o comungante molhe por si mesmo a hóstia no cálice, nem que receba na mão a hóstia molhada. Que a hóstia para a intinção seja feita de matéria válida e seja consagrada, excluindo-se totalmente o uso de pão não-consagrado ou feito de outra matéria.
 
[...]
 
106. Entretanto, abstenha-se de passar o Sangue de Cristo de um cálice para outro após a consagração, para evitar qualquer coisa que possa ser desrespeitosa a tão grande mistério. Para receber o Sangue do Senhor não se usem em nenhum caso canecas, crateras ou outras vasilhas não integralmente correspondentes às normas estabelecidas.
 
107. Segundo a norma estabelecida pelos cânones, 'quem joga fora as espécies consagradas ou as subtrai ou conserva para fim sacrílego incorre em excomunhão 'latae sententiae' reservada à Sé Apostólica; além disso, o clérigo pode ser punido com outra pena, não excluída a demissão do estado clerical'. Deve ser considerada pertencente a esse caso qualquer ação voluntária e gravemente voltada para desprezar as sagradas espécies. Portanto, se alguém age contra as supracitadas normas, jogando, por exemplo, as sagradas espécies no sacrário num lugar indigno ou no chão, incorre nas penas estabelecidas. Além disso, tenha-se presente, no final da distribuição da santa comunhão durante a celebração da missa, que devem ser observadas as prescrições do Missal Romano e, sobretudo, que aquilo que restar eventualmente do Sangue de Cristo deve ser imediata e inteiramente consumido pelo sacerdote ou, segundo as normas, por outro ministro, enquanto as hóstias consagradas que sobrarem devem ser imediatamente consumidas no altar pelo sacerdote ou levadas a um lugar apropriado, destinado para conservar a Eucaristia."

 (Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, "Instrução 'Redemptionis Sacramentum': Sobre alguns aspectos que se deve observar e evitar acerca da Santíssima Eucaristia", 25 de março de 2004)

 

4 comentários:

  1. Muito oportuno. Se é Cristo todo cuidado é pouco.
    Sergio

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  2. Sempre é louvável defender o sagrado diante de tantos abusos eucarística, principalmente advindos de certos pastores. Até porque "se vocês se calarem, as pedras falarão", alertou Jesus, o pão da vida! Parabéns, Paul, pela correção fraterna.

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  3. 👏🏾👏🏾👏🏾👏🏾🙏🏾

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