A
seguir, as disposições do Código de Direito Canônico, promulgado pelo Papa João
Paulo II em 25 de janeiro de 1983, com as notas e comentários do Pe. Jesús
Hortal, SJ, a respeito dos dias de penitência. Como se vê, a abstinência de
carne em todas as sextas-feiras do ano, exceto nas solenidades, é matéria grave, por força da Constituição Apostólica Paenitemini do Papa Paulo VI (ver as notas), devendo ser observada a partir dos
quatorze anos até o fim da vida, podendo ser substituída por obras de caridade
ou exercícios de piedade. O jejum, exigido na quarta-feira de Cinzas e na
sexta-feira santa, obriga a partir dos dezoito anos até os cinquenta e nove.
CAPÍTULO II
DOS DIAS DE
PENITÊNCIA
Cân. 1249 – Todos os fiéis,
cada qual a seu modo, estão obrigados por lei divina a fazer penitência; mas,
para que todos estejam unidos mediante certa observância comum da penitência,
são prescritos dias penitenciais, em que os fiéis se dediquem de modo especial
à oração, façam obras de piedade e caridade, renunciem a si mesmos, cumprindo
ainda mais fielmente as próprias obrigações e observando principalmente o jejum
e a abstinência, de acordo com os cânones seguintes.[1]
Cân. 1250 – Os dias e tempos
penitenciais, em toda a Igreja, são todas as sextas-feiras do ano e o tempo da
quaresma.[2]
Cân. 1251 – Observe-se a
abstinência de carne ou de outro alimento, segundo as prescrições da
Conferência dos Bispos, em todas as sextas-feiras do ano, a não ser que
coincidam com algum dia enumerado entre as solenidades; observem-se a
abstinência e o jejum na quarta-feira de Cinzas e na sexta-feira da Paixão e
Morte de Nosso Senhor Jesus Cristo.
Cân. 1252 – Estão obrigados à
lei da abstinência aqueles que tiverem completado catorze anos de idade; estão
obrigados à lei do jejum todos os maiores de idade até o sessenta anos
começados. Todavia, os pastores de almas e os pais cuidem que sejam formados
para o genuíno sentido da penitência também os que não estão obrigados à lei do
jejum e da abstinência em razão da pouca idade.[3]
Cân. 1253 – A Conferência dos
Bispos pode determinar mais exatamente a observância do jejum e da abstinência,
como também substituí-los total ou parcialmente, por outras formas de
penitência, principalmente por obras de caridade e exercícios de piedade.[4]
[1]
Sobre a penitência, em geral, e sobre a disciplina penitencial, em particular,
Paulo VI publicou, a 17 de fevereiro de 1968 (AAS 58, 1966, pp. 177-185), a
Constituição Apostólica Paenitemini, com
riquíssima introdução doutrinária, imprescindível para quem quiser compreender
o sentido da penitência na Igreja (há tradução portuguesa nas coleções “A Voz
do Papa” e “Documentos Pontifícios”). Veja também a Exortação Apostólica do papa
João Paulo II Reconciliatio et
Paenitentia.
[2]
Conforme a Constituição Apostólica Paenitemini,
II, § 2, a observância substancial dos
dias de penitência obriga gravemente. A interpretação dada a essa norma,
inclusive na apresentação à imprensa no Vaticano, é no sentido da
obrigatoriedade de uma atitude habitual de aceitação e de cumprimento do que
está prescrito, sem levar em conta alguma transgressão isolada.
[3] Os
limites de idade para a penitência ficam modificados. A abstinência começa aos catorze anos e vai até o fim da vida. O
jejum obriga a partir dos dezoito anos
completos e vai até os cinquenta e nove
completos.
Não se determina mais, no Código, em que
consista o jejum. De acordo com a tradição jurídica anterior, trata-se de não
tomar mais que uma refeição completa, permitindo-se, porém, algum alimento
outras duas vezes por dia. Pode seguir-se essa norma, enquanto a Conferência
Episcopal não determinar algo diferente.
[4] Por
determinação do Episcopado brasileiro, nas sextas-feiras do ano (inclusive as
da Quaresma, exceto a sexta-feira santa) fica a abstinência comutada em ‘outras
formas de penitência, principalmente em obras de caridade e exercícios de
piedade”.