Estamos enganando a nós mesmos com a nossa devoção eucarística, se não nutrimos o verdadeiro respeito e a verdadeira adoração e veneração pelas Sagradas Espécies. Infelizmente, na Solenidade de "Corpus Christi" do ano passado, em Mariana, cidade histórica e repleta de tradições, presenciei o próprio arcebispo distribuindo a hóstia consagrada molhada nas mãos dos fiéis, o que vai contra o § 104 da instrução e é considerado ato grave pelo § 173.
De se frisar que o leigo tem o direito e o dever de comunicar ao bispo diocesano ou até à Sé Apostólica os abusos de que tiver conhecimento, nos termos e na forma dos §§ 183 e 184. É muito importante termos presente o que é considerado ato grave no § 173.
O texto completo da instrução, encontra-se em:
http://www.vatican.va/roman_curia/congregations/ccdds/documents/rc_con_ccdds_doc_20040423_redemptionis-sacramentum_po.html
2. A distribuição da Sagrada Comunhão
[88.] Os fiéis, habitualmente, recebam a Comunhão sacramental da Eucaristia na mesma Missa e no momento prescrito pelo mesmo rito da celebração, isto é, imediatamente depois da Comunhão do sacerdote celebrante.[172] É de responsabilidade do sacerdote celebrante distribuir a Comunhão, se é o caso, ajudado pelos outros sacerdotes e diáconos; e este não deve prosseguir a Missa até que haja terminado a Comunhão dos fiéis. Só aonde a necessidade o requeira, os ministros extraordinários podem ajudar ao sacerdote celebrante, de acordo com as normas do direito.[173]
[89.] Para que também, «pelos sinais, apareça melhor que a Comunhão é participação no Sacrifício que se está celebrando»,[174] é desejável que os fiéis possam receber as hóstias consagradas na mesma Missa.[175]
[90.] «Os fiéis comunguem de joelhos ou de pé, de acordo com o que estabelece a Conferência de Bispos», com a confirmação da Sé apostólica. «Quando comungarem de pé, recomenda-se fazer, antes de receber o Sacramento, a devida reverência, que devem estabelecer as mesmas normas».[176]
[91.] Na distribuição da sagrada Comunhão se deve recordar que «os ministros sagrados não podem negar os sacramentos a quem os pedem de modo oportuno, e estejam bem dispostos e que não lhes seja proibido o direito de receber».[177] Por conseguinte, qualquer batizado católico, a quem o direito não o proíba, deve ser admitido à sagrada Comunhão. Assim pois, não é lícito negar a sagrada Comunhão a um fiel, por exemplo, só pelo fato de querer receber a Eucaristia ajoelhado ou de pé.
[92.] Todo fiel tem sempre direito a escolher se deseja receber a sagrada Comunhão na boca[178] ou se, o que vai comungar, quer receber na mão o Sacramento. Nos lugares aonde Conferência de Bispos o haja permitido, com a confirmação da Sé apostólica, deve-se lhe administrar a sagrada hóstia. Sem dúvida, ponha-se especial cuidado em que o comungante consuma imediatamente a hóstia, na frente do ministro, e ninguém se desloque (retorne) tendo na mão as espécies eucarísticas. Se existe perigo de profanação, não se distribua aos fiéis a Comunhão na mão.[179]
[93.] A bandeja para a Comunhão dos fiéis se deve manter, para evitar o perigo de que caia a hóstia sagrada ou algum fragmento.[180]
[94.] Não está permitido que os fiéis tomem a hóstia consagrada nem o cálice sagrado «por si mesmos, nem muito menos que se passem entre si de mão em mão».[181] Nesta matéria, Além disso, deve-se suprimir o abuso de que os esposos, na Missa nupcial, administrem-se de modo recíproco a sagrada Comunhão.
[95.] O fiel leigo «que já tendo recebido a Santíssima Eucaristia, pode receber outra vez no mesmo dia somente dentro da celebração eucarística na qual participe, quando a salvo o que prescreve o cânon 921 § 2».[182]
[96.] Reprova-se o costume que contrarie às prescrições dos livros litúrgicos, inclusive que sejam distribuídas, semelhantemente a maneira de uma comunhão, durante a Missa ou antes dela, quer sejam hóstias não consagradas, quer sejam outros comestíveis ou não comestíveis. Posto que estes costumes, de nenhum modo, concordam com a tradição do Rito romano e levam consigo o perigo de induzir a confusão aos fiéis, respectivamente à doutrina eucarística da Igreja. Onde em alguns lugares exista, por concessão, o costume particular de abençoar e distribuir pão, depois da Missa, tenha-se grande cuidado de que se dê uma adequada catequese sobre este ato. Não se introduzam outros costumes similares, nem sejam utilizadas para isto, nunca, hóstias não consagradas.
3. A Comunhão dos Sacerdotes
[97.] Cada vez que celebra a santa Missa, o sacerdote deve comungar no altar, quando assim determina o Missal, além do que antes de que se proceda à distribuição da Comunhão o fazem também os concelebrantes. Nunca espere para comungar, o sacerdote celebrante ou os concelebrantes até que termine a Comunhão do povo.[183]
[98.] A Comunhão dos sacerdotes concelebrantes se realize de acordo com as normas prescritas nos livros litúrgicos, utilizando sempre hóstias consagradas na mesma Missa[184] e recebendo todos os concelebrantes, sempre, a Comunhão sob as duas espécies. Note-se que se um sacerdote ou diácono entrega aos concelebrantes a hóstia consagrada ou o cálice, não fale nada, ou se falar, em nenhum caso pronunciar as palavras «o Corpo de Cristo» ou «a Sangue de Cristo».
[99.] A Comunhão sob as duas espécies está sempre permitida «aos sacerdotes que não podem celebrar ou concelebrar na ação sagrada».[185]
4. A Comunhão sob as duas espécies
[100.] Para que, no banquete eucarístico, a plenitude do sinal apareça ante os fiéis com maior clareza, são admitidos à Comunhão sob as duas espécies também aos fiéis leigos, nos casos indicados nos livros litúrgicos, com a devida catequese prévia e no mesmo momento, sobre os princípios dogmáticos que nesta matéria estabeleceu o Concílio Ecumênico Tridentino.[186]
[101.] Para administrar aos fiéis leigos a sagrada Comunhão sob as duas espécies, devem-se ter em conhecimento, convenientemente, as circunstâncias, sobre as que devem julgar, em primeiro lugar, os Bispos diocesanos. Deve-se excluir totalmente quando exista perigo, inclusive pequeno, de profanação das sagradas espécies.[187] Para uma maior coordenação, é necessário que a Conferência de Bispos publique normas, com a aprovação da Sé apostólica, por meio da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, especialmente no que se referir «ao modo de distribuir aos fiéis a sagrada Comunhão sob as duas espécies e à extensão da capacidade».[188]
[102.] Não se administre a Comunhão com o cálice aos fiéis leigos onde seja tão grande o número dos que vão comungar[189] que resulte difícil calcular a quantidade de vinho para a Eucaristia e exista o perigo de que «sobre demasiada quantidade de Sangue de Cristo, o qual deve ser consumido ao final da celebração»;[190] Tampouco onde o acesso ordenado ao cálice só seja possível com dificuldade, ou onde seja necessária tal quantidade de vinho que seja difícil poder conhecer sua qualidade e sua proveniência, ou quando não esteja disponível um número suficiente de ministros sagrados nem de ministros extraordinários da sagrada Comunhão que tenham a formação adequada, ou onde uma parte importante do povo não queira participar do cálice, por diversas e persistentes causas, diminuindo assim, em certo modo, o sinal de unidade.
[103.] As normas do Missal Romano admitem o principio de que, nos casos em que se administra a sagrada Comunhão sob as duas espécies, «o sangue do Senhor se pode ser bebido diretamente do cálice, ou por intinção, ou com uma palheta, ou uma colher pequenina».[191] No que se refere à administração da Comunhão aos fiéis leigos, os Bispos podem excluir, nos lugares onde não seja costume, a Comunhão com palheta ou com colher pequenina, permanecendo sempre, não obstante, a opção de distribuir a Comunhão por intinção. Para se utilizar esta forma, usam-se hóstias que não sejam nem demasiadamente delgadas nem demasiadamente pequenas e o comungante receba do sacerdote o sacramento, somente na boca.[192]
[104.] Não se permita ao comungante molhar por si mesmo a hóstia no cálice, nem receber na mão a hóstia molhada. No que se refere à hóstia que se deve molhar, esta deve ser de matéria válida e estar consagrada; estando absolutamente proibido o uso de pão não consagrado ou de outra matéria.
[105.] Se não for suficiente um cálice, para a distribuição da Comunhão sob as duas espécies aos sacerdotes concelebrantes e aos fiéis, nada impede que o sacerdote celebrante utilize vários cálices.[193] Recorde-se, não obstante, que todos os sacerdotes que celebram a santa Missa têm que realizar a Comunhão sob as duas espécies. Dê preferência louvavelmente, por razão do sinal, a um cálice principal mais grande, junto com outros cálices mais menores.
[106.] Sem dúvida, deve-se evitar completamente, depois da consagração, descartar a Sangue de Cristo de um cálice em outro, para excluir qualquer coisa que possa resultar num agravo do tão grande mistério. Para guardar a Sangue do Senhor nunca se utilizem frascos, vasilhas ou outros recipientes que não respondam plenamente às normas estabelecidas.
[107.] De acordo com a normativa estabelecida nos cânones, «quem joga por terra as espécies consagradas, e as leva ou retém com uma finalidade sacrílega, incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé apostólica; o clérigo pode ser castigado, além disso com outra pena, sem excluir a expulsão do estado clerical».[194] Neste caso se deve considerar incluída qualquer ação, voluntária e grave, de desrespeito às sagradas espécies. De modo que, se alguém atua contra as normas acima indicadas, por exemplo, armazenando as sagradas espécies no lavabo da sacristia, ou em um lugar indigno, ou pelo chão, incorre nas penas estabelecidas.[195] Além disso, lembrem-se todos que ao terminar a distribuição da sagrada Comunhão, dentro da celebração da Missa, há que observar o que prescreve o Missal Romano e sobretudo que o sacerdote, de acordo com as normas, ou outro ministro de imediato deve retornar ao altar e, integralmente, consumir o vinho consagrado que possivelmente tenha sobrado; as hóstias consagradas que tenham sobrado, sejam consumidas pelo sacerdote no altar ou sejam levadas ao lugar destinado para a conservação da Eucaristia.[196]
AS CORREÇÕES
[170.] Para que se dê uma solução a este tipo de abusos, o «que mais urge é a formação bíblica e litúrgica do povo de Deus, pastores e fiéis»,[279] de modo que a fé e a disciplina da Igreja, no que se referir à sagrada Liturgia, sejam apresentadas e compreendidas retamente. Sem dúvida, de onde os abusos persistam, deve-se proceder na tutela do patrimônio espiritual e dos direitos da Igreja, conforme às normas do direito, recorrendo a todos os meios legítimos.
[171.] Entre os diversos abusos há alguns que constituem objetivamente os graviora delicta, ou atos graves, e também outros que, com menos gravidade, há também de se evitar e corrigir. Tendo presente tudo o que se tem tratado, especialmente no Capítulo I desta Instrução, convém prestar atenção a quanto à continuidade.
1. Graviora delicta
[172.] Os graviora delicta (atos graves) contra a santidade do sacratíssimo Sacramento e Sacrifício da Eucaristia e os sacramentos, são tratados de acordo com as «Normas sobre os graviora delicta, reservados à Congregação para a Doutrina da Fé»,[280] isto é:
a) roubar o reter com fins sacrílegos, ou jogar fora as espécies consagradas;[281]
b) atentar à realização da liturgia do Sacrifício eucarístico ou sua simulação;[282]
c) concelebração proibida do Sacrifício eucarístico juntamente com ministros de Comunidades eclesiais que não tenham sucessão apostólica, nem reconhecida dignidade sacramental da ordenação sacerdotal;[283]
d) consagração com fim sacrílego de uma matéria sem a outra, na celebração eucarística, ou também de ambas, fora da celebração eucarística.[284]
2. Os atos graves
[173.] Embora o critérios sobre a gravidade dos atos se faz conforme à doutrina comum da Igreja e às normas por ela estabelecidas, como atos graves se consideram sempre, objetivamente, os que põe em perigo a validade e dignidade da Santíssima Eucaristia, isto é, contra o que se explicou mais acima, nos números: 48-52, 56, 76-77, 79, 91-92, 94, 96, 101-102, 104, 106, 109, 111, 115, 117, 126, 131-133, 138, 153 e 168. Prestando-se atenção, além disso, a outras prescrições do Código de Direito Canônico, e especialmente ao que se estabelece nos cânones 1364, 1369, 1373, 1376, 1380, 1384, 1385, 1386 e 1398.
3. Outros abusos
[174.] Além disso, aquelas ações, contra o que se trata nos outros lugares desta Instrução ou nas normas estabelecidas pelo direito, não se devem considerar de pouca importância, mas sim incluir-se entre os outros abusos a evitar e corrigir com solicitude.
[175.] Como é evidente, o que se expõe nesta Instrução não compreende todas as violações contra a Igreja e sua disciplina, que nos cânones, nas leis litúrgicas e em outras normas da Igreja, têm sido definidas pela essência do Magistério e a santa tradição. Quando algo seja mal realizado, corrija-se, conforme às normas do direito.
4. O Bispo diocesano
[176.] O Bispo diocesano, «por ser o dispensador principal dos mistérios de Deus, tem de cuidar incessantemente para que os fiéis que lhe estão confiado cresçam na graça pela celebração dos sacramentos, e conheçam e vivam o mistério pascal».[285] Ao Bispo ainda corresponde, «dentro dos limites de seu competência, dar normas obrigatórias para todos, sobre matéria litúrgica».[286]
[177.] «Dado que tem obrigação de defender a unidade da Igreja universal, o Bispo deve promover a disciplina que é comum a toda a Igreja e, por tanto, exigir o cumprimento de todas as leis eclesiásticas. Tem de vigiar para que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica, especialmente acerca do ministério da palavra, a celebração dos sacramentos e sacramentais, o culto de Deus e dos Santos».[287]
[178.] Portanto, quantas vezes o Ordinário, seja ele de algum Instituto religioso ou Sociedade de vida apostólica noticie, ao mínimo provável, de um delito ou abuso que se referir à Santíssima Eucaristia, informe-se prudentemente, por si e pelo outro clérigo idôneo, dos feitos, das circunstâncias e da culpabilidade.
[179.] Os delitos contra a fé e também os graviora delicta (atos graves) cometidos na celebração da Eucaristia e nos outros sacramentos, sejam comunicados sem demora à Congregação para a Doutrina da Fé, a qual «examinará e, em caso necessário, procederá a declarar ou impor sanções canônicas do direito, tanto comum como próprio».[288]
[180.] De outro modo, o Ordinário proceda conforme à norma dos sagrados cânones, aplicando, quando seja necessário, penas canônicas e recordando de modo especial não estabelecido no cânon 1326. Tratando-se de feitos graves, faça-se saber à Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos.
5. A Sé Apostólica
[181.] Em várias vezes a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos tenha notícia, ao mínimo provável, de um delito ou abuso que se referir à Santíssima Eucaristia, o fará saber ao Ordinário, para que investigue o fato. Quando resulte um fato grave, o Ordinário envie quanto antes, a este Dicastério, um exemplar das atas da investigação realizada e, quando seja o caso, da pena imposta.
[182.] Nos casos de maior dificuldade, o Ordinário, pelo bem da Igreja universal, de cuja solicitude participa por razão da mesma ordenação, antes de tratar a questão, não omita solicitar o parecer da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos. Por sua vez, esta Congregação, em vigor das faculdades concedidas pelo Romano Pontífice, ajude ao Ordinário, de acordo com o caso, concedendo as dispensas necessárias[289] ou comunicando instruções e prescrições, as quais devem ser seguidas com diligência.
6. Queixas por abusos em matéria litúrgica
[183.] De forma muito especial, todos procurem, de acordo com seus meios, que o santíssimo sacramento da Eucaristia seja defendido de toda irreverência e deformação, e todos os abusos sejam completamente corrigidos. Isto, portanto, é uma tarefa gravíssima para todos e cada um, excluída toda acepção de pessoas, todos estão obrigados a cumprir esta trabalho.
[184.] Qualquer católico, seja sacerdote, seja diácono, seja fiel leigo, tem direito a expor uma queixa por um abuso litúrgico, ante ao Bispo diocesano e ao Ordinário competente que se lhe equipara em direito, ante à Sé apostólica, em virtude do primado do Romano Pontífice.[290] Convém, sem dúvida, que, na medida do possível, a reclamação ou queixa seja exposta primeiro ao Bispo diocesano. Para isso se faça sempre com veracidade e caridade.
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